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Nos últimos anos, a modalidade de transfêrencia e pagamento eletrônicos instantâneos desenvolvida e disponibilizada pelo Banco Central do Brasil denominada Pix vem se tornando o modo mais utilizado para realização destas operações, sendo o principal responsável por aproximadamente R$ 10,9 trilhões em transações somente em 2022.

Em razão da popularidade do Pix, o projeto Nexus vem sendo pauta de discussões pelo Banco Central do Brasil, afinal a possibilidade de se realizar transações internacionais nos moldes do Pix trará ampla agilidade, redução dos custos de transferências, maior transparência quanto as taxas de transfêrencia e cambio, como também maior segurança e confiança do consumidor.

Com a aprovação, o projeto Nexus possibilitará a conexão dos mercados financeiros de cerca de 60 países, que deverão funcionar através de uma plataforma de integração dos sistemas de pagamentos que cada um dos países adota, bem como um sistema de conversão de moedas.

A proposta de existência de “Pix Internacional” se mostra extremamente promissora, afinal o projeto busca inspirações em outros projetos já testados voltados para pagamentos internacionais, ou que estão em fase de teste, como por exemplo a plataforma “mBridge”, cujo projeto piloto foi concluído em conjunto com os Bancos Centrais de Hong Kong, Tailândia, China e Emirados Árabes, de acordo o BIS.

A ferramenta já se encontra em fase de teste, todavia ainda não possui uma data exata para lançamento.

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The London Interbank Offered Rate (“LIBOR”) backs trillions of U.S. dollars of financial products across currencies, jurisdictions, and asset classes. It is widely spread and once has been called the “world’s most important rate.” 2020 changes have also target LIBOR in the sense that Global regulators have signaled the termination of LIBOR by the end of 2021.

The leading question is if you are prepared for the “transition” — from LIBOR to, i.e., the U.S. dollar-denominated loans and securities/secured overnight financing rate (SOFR), a benchmark interest rate for dollar-denominated derivatives and loans, that is expected to replace LIBOR? The ancient continent also informed that the European Central Bank would create an alternative index too.

SOFR is based on transactions in the U.S. Treasury repurchase, or repo market, in which banks and investors borrow or lend Treasuries (Treasurys) overnight. The main difference between the LIBOR and the SOFR is that this last one is calculated based on actual basket of transactions and not an estimate, and has been modeled after 4 (four) years of studies and analyses led by the Alternative Reference Rate Committee – ARRC (Federal Reserve).

Is it my problem or only for Banks / Financial Institutions / Debtors?

If you are a LIBOR user, I would surely and affirmatively say “Yes” because the ceasing of its use would directly affect the transactions by it backed, in case there is no supplemental or alternative rate provided for.

Additionally, corporates rely on LIBOR in critical internal systems and risk models, as well as in various types of regular commercial contracts, as such purchase agreements and vendor agreements.

Through a quick check we have not noticed any Brazilian regulation on this matter already, but we will revert to you shortly as soon as it is released.

5-step smooth transition

In this sense, we would like to highlight five (5) steps we consider highly regarded for a smooth LIBOR-to-SOFR(?) transition:

(a)       identify all LIBOR-based contracts as issuers and buyers, define all triggering events, identify all replacement rates following a triggering event, calculate the adjustment referring to the change (whether positive, negative or zero) and specify how the contract can be changed (waivers needed, prior or not consent of all parties…) to determine which contracts should be remediated;

(b)       verify and minimize any mismatches between obligations and derivatives – history has shown us that this is a valuable proactive/preventive action and can save your business;

(c)        analyze all material and actual risks involved (economic, legal, including but not limited litigation, tax, regulatory, operating and accounting), identify and implement risk mitigants;

(d)       prepare and implement communications and regulatory engagement by communicating and engaging corporate governance boards and senior management, stakeholders, counterparties, and regulators. Consider appointing a PMO; and

(e)       timely and successfully (i) convert existing systems and (ii) amend/remediate (1) existing contracts (engaged with financial, risk, treasury, operating and legal staff, update key internal (commercial/vendor/financial/treasury), (2) existing systems and (3) paper transition/implementing, including but not limited with regulators.

This is Taylor-made process and shall require some quality time to path the 5-step out with consciousness and success.

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Foi editado o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 (“Decreto Legislativo nº 6/20”), para reconhecer estado de calamidade pública em território nacional em decorrência da pandemia do novo coronavirus (COVID-19). O reconhecimento de tal estado tem eficácia até o dia 31 de dezembro de 2020 e permitirá a flexibilização das regras de gastos públicos, notadamente as previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei Orçamentária referente ao ano de 2020.
Ainda com vistas a mitigar os efeitos que o COVID-19 poderá ter sobre a economia, notadamente no que diz respeito à possibilidade do fechamento em massa de vagas de trabalho em decorrência da queda abrupta da atividade econômica e do faturamento das empresas, foi editada a Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020 (“MP nº 927/20”).
Segundo o texto da MP nº 927/20, o estado de calamidade pública previsto no Decreto Legislativo nº 6/20 representa força maior nos termos do artigo 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, o que dá ao empregador o poder de alterar algumas das condições pactuadas com os empregadores, inclusive o de reduzir, de maneira geral, os salários pagos aos empregados enquanto durar o referido estado.
Além disso, enquanto durar o estado de calamidade pública, empregado e empregador poderão celebrar acordo individual escrito a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, desde que observados os limites constitucionais.
Outras possibilidades previstas na MP nº 927/20 são: (i) utilização do chamado “teletrabalho”, que é modalidade de trabalho à distância com utilização da Internet, inclusive para estagiários e aprendizes, independentemente de qualquer alteração do contrato de trabalho em vigor; (ii) a antecipação de férias individuais, mesmo para aqueles que ainda não tenham passado por todo período aquisitivo de tal direito; (iii) a concessão de férias coletivas; (iv) a antecipação de feriados religiosos e não-religiosos, sendo que aqueles dependerão de acordo prévio como empregado; (v) a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas; (vi) a suspenção de exigências administrativas em segurança e saúdo no trabalho, incluindo a obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares (exceto os demissionais); (vii) suspensão do contrato de trabalho para que o empregado seja direcionado para treinamento e qualificação profissional; e (viii) o diferimento do recolhimento das verbas relativas ao Fundo de Garantia  por tempo de Serviço.

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De acordo com a Circular de n.º 3.689/2013, conforme alterada pelas Circulares  de n.ºs 3.814/2016 e 3.822/2017, todas do Banco Central do Brasil (“Banco Central”), as empresas com sede no Brasil e que são receptoras de investimento estrangeiro, devem atualizar suas informações econômico-financeiras de tempos em tempos, através do Registro Declaratório Eletrônico – Investimento Externo Direto (“RDE-IED”).

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Tramita no Senado Federal, Projeto de Lei 219, de 2015 (n. 4.386/12 na Câmara dos Deputados Federais), aprovada pela Câmara dos Deputados Federais e pelo Senado, com o apoio da ABF – Associação Brasileira de Franchising, que segue para sanção presidencial. Após sanção, revogará a Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994 (que dispõe sobre o contrato de franquia empresarial – franchising – e dá outras providências) e trará maior proteção às relações comerciais entre franqueado e franqueador.

Muito mais clara e específica com relação às questões práticas decorrentes da relação, como por exemplo, sublocação de imóvel pelo franqueador ao franqueado: de acordo com a lei tanto o franqueador como o franqueado poderão propor ação renovatória de aluguel, regras de sucessão e de transferência dos direitos e obrigações, existência de quotas mínimas de compra, indicação de existência de associação ou conselho de franqueados, indicação de regras de limitação à concorrência entre franqueador e franqueado e, entre franqueados, local, dia e hora para recebimento da documentação proposta dente e outros.

Historicamente, com o advento da Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994, o mercado das franquias no Brasil se consolidou, como demonstram os seguintes números da AEDB (Fonte: https://www.aedb.br/seget/arquivos/artigos15/31622345.pdf): em 2004 havia aproximadamente 750 redes de franquias no Brasil, enquanto que em 2014, havia 3000 redes (crescimento de 300%) e o faturamento passou de R$30bilhões (em 2004) para aproximadamente R$127bilhões (422%).

Agora é aguardar como o mercado se movimentará com o advento da nova lei. Nossa expectativa é que em longo prazo, os reflexos serão muito positivos, com aumento do número de franquias e fortalecimento do mercado, na mesma linha do histórico anterior, claro, se não houve qualquer ruptura econômica ou externalidade que afete essa curva crescente de modo negativo.